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Segurança e Mobilidade |

Munícipe poderá denunciar pelo disque 153 abertura de bares, restaurantes e comércio com atividade não essencial entre 20h e 5h

Fiscalização contará com o apoio da Guarda Municipal, Agentes de Trânsito, Vigilância Sanitária, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.  Saiba o que pode abrir entre 20h e 5h a partir desta quarta-feira (03.03).




Fotos: Secom Paulista.


A Prefeitura da Cidade do Paulista, por meio da Secretaria de Segurança Cidadã, Mobilidade e Defesa Civil, contará com o apoio do cidadão para evitar aglomeração. O Decreto Estadual nº. 50.346, publicado no Diário Oficial do Estado,  proíbe a abertura de bares, restaurantes e comércio com atividade não essencial entre as 20h e 5h, a partir desta quarta-feira (03.03). 

O prefeito Yves Ribeiro determinou a realização de uma força-tarefa para o cumprimento da fiscalização do decreto estadual no município. As denúncias sobre o desrespeito às novas medidas restritivas poderão ser realizadas pelo disque 153. 



A operação de contenção ao novo coronavírus será realizada, a partir desta quarta-feira (03.03), pelos seguintes órgãos: Guarda Civil e Agentes de Trânsito (Secretaria de Segurança Cidadã, Mobilidade e Defesa Civil); Vigilância Sanitária (Secretaria de Saúde) e Procon (Procuradoria), ambos do município; e o apoio da Polícia Militar (PM) e Corpo de Bombeiros. 


O secretário de Segurança Cidadã, Mobilidade e Defesa Civil, Marcelo Menezes, reforçou a importância da realização de denúncias do descumprimento do decreto estadual. "É preciso conter o avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, pois a rede hospitalar pública e privada correm o risco de entrar em colapso."

Saiba agora o que pode abrir nos horários das restrições.  

Confira a íntegra do decreto que listou quais são as atividades essenciais:

ATIVIDADES ESSENCIAIS

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, realizados necessariamente de forma presencial, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; 

X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde; 

XV – serviços funerários; 

XVI – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes, e afins localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; 

XXIX – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; 

XXX – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares; 

XXXI – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; 

XXXIV – restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente; 

XXXV – restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio; 

XXXVI – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 

XXXVII – atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

XXXVIII – serviços de auxílio e cuidados prestados a crianças filhas de profissionais de saúde e segurança pública, que necessitam se ausentar de casa para trabalhar.
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