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Procon Paulista divulga o que não pode ser cobrado na lista de material escolar

O Procon do município do Paulista elaborou a relação de itens que não podem ser cobrados na lista de material escolar fornecida pelas unidades de ensino.

Os artigos solicitados devem ser apenas de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

De acordo com o órgão, o descumprimento pelo estabelecimento de ensino é caracterizado  como infração ao direito do consumidor, sujeitando o infrator às punições previstas no artigo 56, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, após o competente processo administrativo, onde será garantido o amplo direito de defesa.

 

Confira a lista dos produtos proibidos:

·         Álcool (líquido ou em gel);

·         Algodão;

·         Argila;

·         Balões;

·         Bolas de sopro;

·         Caneta para lousa;

·         Carimbo;

·         Colas em geral, inclusive colorida;

·         Copos descartáveis;

·         Cordão e linha;

·         CD’s e DVD’s (ou outros produtos de mídia);

·         Detergente;

·         Elastex;

·         Envelopes;

·         Esponja para pratos;

·         Estêncil a álcool e óleo;

·         Fantoche;

·         Feltro;

·         Fitas adesivas;

·         Fita dupla face;

·         Fita durex em geral;

·         Fitas decorativas;

·         Fitilhos;

·         Flanelas;

·         Giz branco e colorido;

·         Glitter;

·         Grampeador e grampos;

·         Isopor;

·         Lã;

·         Lenços descartáveis;

·         Livro de plástico para banho;

·         Lixa em geral;

·         Maquiagem;

·         Marcador para retroprojetor;

·         Material para escritório (sem uso individual);

·         Material de limpeza em geral;

·         Medicamentos;

·         Palito de dentes;

·         Palito de churrasco;

·         Papel convite;

·         Papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por aluno);

·         Papel de enrolar balas;

·         Papel higiênico;

·         Pastas classificadoras;

·         Pen drive;

·         Piloto para quadro branco;

·         Pincel atômico;

·         Pratos descartáveis;

·         Pregador para roupas;

·         Produtos de construção civil;

·         Resma de papel ofício;

·         Sacos plásticos;

·         Tonner/Cartuchos para impressora;

·         TNT.

Atente para as regras:

1-      Os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada dos respectivos planos de curso ou de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação;

2-       

Será facultado aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato de matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem conforme o cronograma semestral básico de utilização;

 

3-       No caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 08 (oito) dias de antecedência do início da unidade.

 

Fica vedada, sob qualquer pretexto:

I - Indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda de material escolar a ser consumido pelo educando.

 

Imagens:

Arquivos:

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